sábado, fevereiro 04, 2017

MP orienta sobre fiscalização do trabalho de prefeitos e vereadores

Cidadãos ficam com o dever de fiscalizar e cobrar as promessas feitas na época da campanha eleitoral


Prefeitos, vereadores e secretários municipais têm pela frente o desafio de administrar os 399 municípios paranaenses entre 2017 e 2020. 
Já os cidadãos ficam com o dever de fiscalizar e cobrar as promessas feitas na época da campanha eleitoral. 

Para auxiliar nesse processo, o Ministério Publico do Paraná, por meio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público e à Ordem Tributária, elencou alguns tópicos com orientações aos gestores públicos, para uma gestão pública mais transparente e legal. 

Confira abaixo as dicas e, quando necessário, procure a Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público da sua comarca. Consulte os telefones.


ORIENTAÇÕES PARA ADMINISTRADORES PÚBLICOS

1.1 – Todas as aquisições de bens e serviços do Município devem ser precedidas de procedimento licitatório, de dispensa ou inexigibilidade, conforme determina a Lei n.° 8.666/93 (Lei de Licitações), sempre atendidos seus limites (artigos 23 e 24);

1.2 – Nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação (cujos limites estão previstos nos artigos 23 e 24, da Lei n.° 8.666/93) devem ser, obrigatoriamente, realizados prévios procedimentos (artigo 26, parágrafo único, da Lei de Licitações);

2.1 – Não faça constar, nos bens pertencentes ao Município (incluindo-se papéis de expediente e veículos), qualquer alusão ao nome ou pessoa do chefe do Poder Executivo, ou outro símbolo, slogan, logomarcas, cores ou similares que se relacionem a sua pessoa, campanha eleitoral, partido político ou coligação que o elegeu;

3.1 – Deve ser realizado o levantamento de todos os funcionários municipais (inclusive eventuais terceirizados e cedidos ou recebidos em cessão), forma e data de suas admissões, cargos, lotações, eventuais promoções ou movimentações na carreira, legislação que deu amparo às contratações;
3.2 – Deve ser efetuada, com base nas informações obtidas, a demissão imediata de todos os que foram contratados ilegalmente, ou a recondução, ao respectivo cargo, daqueles que estiverem em desvio de função;
3.3 - O Município não deve contratar e não deve manter nenhum funcionário em desacordo com as normas legais pertinentes, realizando-se os concursos, preferencialmente, mediante a contratação de entidades públicas aptas para a realização das provas (tais como Universidades, Faculdades, etc.), mediante prévio procedimento licitatório;
3.4 – As nomeações para os cargos de confiança ou em comissão devem ser feitas somente quando houver previsão legal e destinadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
3.5 – as contratações por prazo determinado devem ser realizadas unicamente quando houver previsão legal, fundamentando-se a necessidade temporária de excepcional interesse público, e precedidas de, pelo menos, teste seletivo, salvo nos casos emergenciais.

4.1 – Os bens, máquinas e equipamentos pertencentes ao Município devem ser utilizados apenas nos serviços próprios, não se olvidando que, quando houver previsão legal, o Município poderá prestar serviços para particulares com suas máquinas e equipamentos, mediante prévio pagamento de tarifa fixada em lei, de caráter geral;

5.1 – mostra-se prudente proceder à relação de todos os veículos e máquinas pertencentes ao Município, com a descrição do estado geral dos mesmos e de seus componentes, quilometragem ou horas/máquina trabalhadas, estabelecendo-se:
5.1.1 - controle de frota, em meio físico e magnético, a partir da elaboração da relação antes mencionada;
5.1.2 – controle de bordo, em meio físico e magnético, para cada um dos veículos ou máquinas;

6.1 – pertinente, também, inventariar todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao Município, mantendo-se atualizado o livro de patrimônio, afixando-se numeração de controle (plaquetas) em todos os bens móveis;
6.2 – no caso de baixa dos móveis por imprestabilidade ou substituição, efetuada a alienação mediante leilão, quando for o caso, a baixa deve ficar registrada no livro citado, com indicação do número e data do leilão, nome do arrematante e valor obtido.

7.1 – O almoxarifado do Município deve manter registro de todas as aquisições (inclusive com cópia da respectiva nota fiscal e número do procedimento licitatório ou de dispensa) e saídas de pneus, peças, acessórios e lubrificantes realizadas, em meio físico e magnético, observando-se:
7.1.1 – Que as saídas devem ser precedidas de requisição do chefe do respectivo Departamento, identificando-se o requisitante bem como o veículo e o responsável pelo veículo ou máquina que receberão os pneus, acessórios, peças ou lubrificantes;
7.1.2 – Que seja realizado o registro de cada troca de pneus, peças, acessórios ou lubrificantes no controle de bordo de cada um dos veículos ou máquinas, consignando-se o nome do requisitante, data da troca, quilometragem ou hora/máquina do veículo ou máquina, responsável pela execução do serviço (troca e marca do pneu, peça ou acessório substituído) e número da nota fiscal de aquisição.

8.1 – Deve ser realizado o registro, em livro próprio (com páginas numeradas e rubricadas pelo chefe do Executivo ou pessoa por ele nomeada) e em meio magnético, de entrada e saída de todos os medicamentos, materiais e equipamentos adquiridos pelo Município para a área da Saúde, observando-se:
8.1.1 – Que nos registros de entrada constem, pelo menos, o número do procedimento licitatório ou de dispensa, tipo de medicamento, equipamento ou material, nome do fornecedor, número da nota fiscal e data de entrada;
8.1.2 – Que nos registros das saídas constem o nome do beneficiário ou Departamento para o qual foi encaminhado o equipamento ou medicamento, sua identificação civil, seu endereço completo e a respectiva receita ou requisição médica (que deverá ser expedida em duplicidade, com identificação do nome do profissional de forma legível);
8.1.3 – Que nos casos emergenciais, as notas fiscais de aquisições de medicamentos sejam encaminhadas ao departamento competente no dia útil imediato, que as registrará no respectivo livro de controle, onde deverão ser indicados o médico responsável pela prescrição e o nome, qualificação e endereço do beneficiário;
8.2 – No respectivo departamento devem ser arquivadas, em pasta própria, cópias das notas fiscais dos medicamentos, materiais ou equipamentos adquiridos, para que possam ser confrontadas, a qualquer momento, com os dados registrados.

9.1 – As entradas de materiais de consumo (inclusive merenda escolar) devem ser registradas em livro próprio e em meio magnético, com indicação do tipo e quantidade de material, número da licitação ou de dispensa da qual originou, número da nota fiscal, nome do fornecedor e nome do beneficiário;
9.2 – As saídas de materiais de consumo (inclusive merenda escolar) do almoxarifado devem ser registradas em meio físico e magnético, precedidas de requisição do chefe do respectivo departamento, identificando-se, pelo menos, o requisitante, a unidade administrativa beneficiada e o responsável pelo recebimento dos bens.

10.1 – Deve ser observado sobre o pagamento de diárias aos agentes públicos o seguinte:
10.1.1 – A existência de legislação autorizadora;
10.1.2 – A realização de procedimento contendo, pelo menos, a justificativa e a posterior comprovação da realização de atos, que atendam o interesse público, e a respectiva prestação de contas, quando for o caso.

11.1 – Devem ser observadas as regras para a realização de parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil (Lei n.º 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil; Lei n.º 9.63798 – Lei das Organizações Sociais; e Lei n.º 9.790/99 – Lei das OSCIPs), sempre atendidas as finalidades precípuas de interesse público;
11.2 – Atentar-se o gestor público para assegurar a devida publicidade e transparência das parcerias celebradas pela Administração Pública.

12.1 – Nos termos dos artigos 48 e 49, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei n.º 101/2000) e da Lei n.º 12.527/2011, deve ser dada a mais ampla publicidade da gestão fiscal em andamento, com a realização de audiências públicas (estabelecendo-se, inclusive, calendário anual para tanto), onde devem ser:
12.1.1. Discutidos os planos, orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
12.1.2. Prestadas as contas do Município, com o respectivo parecer prévio;
12.1.3. Apresentados o relatório de gestão fiscal e o relatório resumido da execução orçamentária, bem como as versões simplificadas desses documentos;
12.2 – As audiências públicas, que deverão obedecer aos prazos fixados no artigo 63, da Lei Complementar n.° 101/2000, devem ser amplamente divulgadas, propiciando a prévia convocação da população;
12.3 – Deve haver a divulgação, em local de fácil acesso e de forma inteligível e objetiva, de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo ente público;
12.4 – A realização de audiências públicas não dispensa a necessária publicidade na imprensa e divulgação no site mantido pelo Município na rede mundial de computadores (Internet);
12.5 – Devem ser realizadas ações planejadas e transparentes visando prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, dando-se cumprimento às metas de resultados entre receitas e despesas, e obedecendo-se os limites e condições para variáveis básicas das finanças públicas, tais como: renúncia de receitas, geração de despesas com pessoal e de seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessão de garantias, e inscrições em Restos a Pagar (artigo 1º, §1º, c/c o artigo 63, da Lei de Responsabilidade Fiscal);
12.6 – No que diz respeito à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações do governo que acarretem despesas, seja observado o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, realizando-se, pelo menos, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da nova despesa, e emitindo-se declaração do ordenador de despesa sobre a compatibilidade do novo gasto com os planos orçamentários do Município.

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