sábado, outubro 22, 2016

Laranjeiras do Sul - Choque da PM pode cumprir Liminar de Reintegração de Posse do NRE

O prazo da Liminar de Reintegração de POSSE é 48 horas e vence neste sábado...

Segundo informações preliminares  o Choque da PM deve estar em Laranjeiras do Sul para cumprir a ordem de reintegração do NRE , determinado pela Justiça , vamos aguardar os próximos movimentos deste caso...

Liminar de Reintegração de Posse

Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta pelo Estado do Paraná em face de Carlos Eduardo Lacerda e demais ocupantes do Núcleo Regional de Educação de Laranjeiras do Sul/PR, Movimento Estudantil Sem Terra eAPP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná.

DECIDO. Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562 do NCPC (“inaudita altera pars”), deve ser comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561 do mesmo código. São eles: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração

. A posse do bem pelo Estado do Paraná é notória e incontroversa, pois trata-se o imóvel em questão de bem público de uso especial (Código Civil, art. 99, II), onde funciona o Núcleo Regional de Educação de Laranjeiras do Sul, com o desempenho de atividades administrativas ligados ao ensino público estadual. Com o efeito, o esbulho possessório, a data do esbulho e a perda da posse estão demonstradas pelo boletim de ocorrência encartado no mov. 1.2,

documento que goza de presunção de veracidade, no qual o Sr. Lídio dos Santos – Chefe do Núcleo – relata à Polícia Militar que, no dia 17.10.2016, “O NÚCLEO DA EDUCAÇÃO FOI INVADIDO POR APROXIMADAMENTE 70 PESSOAS, ENTRE ALUNOS E PROFESSORES. FORAM EXPULSOS OS SERVIDORES DO NÚCLEO SOB COAÇÃO, SENDO QUE A PESSOA DE CARLOS EDUARDO LACERDA IDENTIFICOU-SE COMO LÍDER DO MOVIMENTO E RELATOU QUE OS FUNCIONÁRIOS DEVERIAM DEIXAR O LOCAL PARA NÃO HAVER ENFRENTAMENTO. ORIENTADO O SR. LIDIO QUANTO AOS PROCEDIMENTOS. REALIZADO PATRULHAMENTO PELA EQUIPE DO SD ITER FERNANDO E RENATO, FOI CONSTATADO QUE A VIA FOI BLOQUEADA PELOS INVASORES”.

Além disso, a ocupação do Núcleo Regional da Educação de Laranjeiras do Sul tem sido noticiada pelos veículos de imprensa local e regional, a exemplo do Gazeta do P o v o ( l i n k : http://www.gazetadopovo.com.br/educacao/apos-atingirem-600-escolas-ocupacoes-chegam-a-nucleo-regional-de-educacao-3vmr98uojqcf06i2jrgrhi0yv ), circunstância que vem sendo repetida em várias escolas e instituições públicas municipais, estaduais e federais em todo o território brasileiro, sendo fato notório. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5MX JVGPU ZE9XA 7VKZA PROJUDI - Processo: 0004667-31.2016.8.16.0104 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Bruno Oliveira Dias:17598 20/10/2016:

CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Destarte, com a devida parcimônia a ser observada em casos como o em exame, exsurge evidente colisão de direitos assegurados constitucionalmente, a ser resolvida mediante exercício de ponderação. Sabe-se que os direitos constitucionais à livre manifestação de pensamento e de reunião (art. 5º, incisos IV e XIV, CF/88) não são absolutos, como todo e qualquer direito, devendo ser exercidos de modo compatível e harmônio com os demais direitos e garantias constitucionalmente assegurados em um Estado Democrático de Direito. Ainda, neste caso específico, o interesse dos ocupantes colide com a regular continuidade na prestação dos serviços públicos, corolário do princípio da eficiência, estatuído no “caput” do artigo 37 da Carta Magna. É fato notório que a educação nacional, nem sempre é alvo prioritário das políticas públicas, carecendo de maiores investimentos, seja na área estrutural (criação, expansão, manutenção, etc), seja na área de recursos humanos (maior quantidade de profissionais, melhoria na remuneração, etc), razão pela qual mostra-se legítimo e democrático a exteriorização de insatisfação e o pleito por melhorias e aperfeiçoamento. Todavia, não se pode olvidar que o exercício desse direito deve estar em consonância com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a respeitar não só o direito daqueles que se opõe às reinvindicações, como também o interesse da coletividade, sob pena de transgressão do próprio ideal democrático. Nessa toada, impende mencionar que a invasão impede o livre e regular funcionamento dos serviços públicos prestados no Núcleo Regional da Educação de Laranjeiras do Sul, que atende a dez municípios da região (Cantagalo, Diamante do Sul, Espigão Alto do Iguaçu, Laranjeiras do Sul, Marquinho, Nova Laranjeiras, Porto Barreiro, Quedas do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu e Virmond), prejudicando o direito de outros estudantes, professores e demais profissionais de educação, inclusive àqueles que possuem o direito de livremente se posicionar contrariamente à ocupação Não se pretende com essa decisão, diga-se, cercear ou impedir o direito constitucional à livre manifestação, como já ressaltado alhures, mas sim rechaçar o modo como foi realizado nesse caso. Ademais, há outras formas legítimas e úteis de manifestação e reivindicação, sem violência e prejuízo à coletividade. Ressalta-se ainda que os diversos movimentos de ocupação de escolas e universidades, e no caso específico dos autos do Núcleo Regional da Educação, já atingiram o propósito de externar a irresignação dos estudantes quanto aos termos da MP n.º 746/2016 e PEC 241, mormente considerando a repercussão nacional do caso. Assim, dada às circunstâncias do caso, e inclusive a informação constante do boletim de ocorrência de que “foram expulsos os servidores do núcleo sob coação”, denota-se que a manutenção indefinida do movimento de ocupação se revela abusiva diante dos interesses da coletividade. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5MX JVGPU ZE9XA 7VKZA PROJUDI - Processo: 0004667-31.2016.8.16.0104 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Bruno Oliveira Dias:17598 20/10/2016: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Deste modo, por estes fatos, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar de reintegração de posse. 
4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse pleiteado na inicial. Expeça-se o respectivo mandado. Concedo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para desocupação voluntária.

5. Não obstante o caráter social de lides possessórias, considerando a grande proliferação das invasões como a noticiada na inicial, determino ao senhor Oficial que, em caso de descumprimento, proceda a desocupação forçada, autorizando, desde logo, reforço policial, apenas se necessário, com as devidas cautelas legais. Caso necessário, independentemente de comunicação ao Juízo, adotem-se as medidas necessárias para a concretização da medida, mediante as cautelas imperativas ao caso.

6.Considerando, ainda, as peculiaridades do caso, envolvendo adolescentes, deverão ser garantidos e observados os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo haver o acompanhamento do Conselho Tutelar no cumprimento da medida.

7. Deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar a respeito de eventuais avarias no bem ocupado pelos invasores.

 8.Como a matéria controvertida não admite composição, citem-se e intimem-se os requeridos que vierem a ser identificados (ocupantes) para contestarem a lide, através de advogado, sob pena de revelia. Em se tratando de crianças e adolescentes, a citação se dará por meio de seus representantes legais.

9.Providencie-se, a citação por edital dos alunos porventura não identificados, com subsequente conclusão destes autos para nomeação de curador especial.

10.Apresentada a contestação, ao requerente para réplica, no prazo de quinze dias. 11.Após, vista ao Ministério Público.

12.Concedo, ainda, o prazo de 10 (dez) dias para juntada de cópia da matrícula imobiliária do terreno onde funciona o Núcleo Regional da Educação de Laranjeiras do Sul. 13.Intimem-se. Ciência ao Representante do Ministério Público e a Subseção da OAB/PR. Diligências necessárias. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5MX JVGPU ZE9XA 7VKZA PROJUDI - Processo: 0004667-31.2016.8.16.0104 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Bruno Oliveira Dias:17598 20/10/2016: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.

BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito

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