terça-feira, julho 10, 2012

Virmond:Tribunal de Justiça nega recurso a Prefeita Lenita referente a ação de improbidade administrativa

Foto:Prefeita Lenita em evento no ITC -Laranjeiras do Sul

Segue relato de decisão referente ao Agravo de Instrumento que a Lenita entrou contra o Ministério Público.

O TJ/PR não acolheu a tese sustentada pela mesma...

O pior, é como se pode ver nas alegações da Agravante (Lenita) é jogar a culpa em um humilde funcionário público, qual seja, Geraldo Kokuzicki, alegando que a mesma “não tinha conhecimento de tais fatos”, sendo que, nas palavras da Agravante (Lenita) “os fatos se deram sem seu consentimento, por ato exclusivo do co-réu (Geraldo)”.

Ora, como ressaltou o relator do Agravo de Instrumento... “...No caso dos autos, o recebimento da inicial foi motivado na existência de fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na promoção pessoal da agravante mediante personalização de placa de veículo pertencente ao patrimônio público, cuja combinação alfanumérica fez referência à pessoa da agravante e ao seu número de campanha.

Essa incrível coincidência, por si só, recomenda uma melhor elucidação dos fatos, pois ainda que reste demonstrado que a agravante não determinou a escolha da indigitada placa, há fortes indícios de que teria permitido a circulação do veículo desde seu emplacamento nessas condições. Levando-se em conta que a agravante, como Chefe do Poder Executivo Municipal, tem o dever legal de zelar pelo estrito cumprimento dos princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), era de rigor o recebimento da petição inicial...” (Relator Desembargador Xisto Pereira)

Processo:926254-6 Agravo de Instrumento – Fonte: TJ/PR.

Ainda, como frisou o relator: a agravante (Lenita) tinha conhecimento da conduta praticada, pois esta circulou com o veículo e não fez nada para modificar tal situação.

Soa por demais estranho que depois que a Justiça determinou a troca imediata da placa do carro (Astra), não se viu mais tal em veículo em circulação.
Será uma “tentativa” de enganar o povo, ou vergonha do que fez (fizeram) ?

LEIA ABAIXO NA ÍNTEGRA O AGRAVO INSTRUMENTAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 926.254-6 DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE CANTAGALO.
AGRAVANTE : Lenita Orzechovski Mierzva.
AGRAVADO : Ministério Público do Estado do Paraná.
RELATOR : Des. Xisto Pereira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA
QUE ADQUIRE VEÍCULO PARA A MUNICIPALIDADE
CUJA PLACA FOI PERSONALISADA COM SUAS INICIAIS
E NÚMERO DE CAMPANHA. LIMINAR DEFERIDA PARA
IMEDIATA ALTERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA ORDEM
JUDICIAL. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE
RECORRER. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA
(CPC, ART. 503). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. HAVENDO
INDÍCIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEVE O
MAGISTRADO RECEBER A PETIÇÃO INICIAL PORQUE
NESSA FASE VIGORA O PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO
SOCIETATE”. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (LIA,
ART. 17, § 7.º). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS A DEMONSTRAR PREJUÍZO. RECURSO
QUE SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
PORQUE EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGUIMENTO NEGADO.


VISTOS e examinados estes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO N.º 926.254-6, da Vara Única da Comarca de Cantagalo, em que
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 2 de 8
Agravo de Instrumento n.º 926.254-6 fl. 2
figuram como agravante LENITA ORZECHOVSKI MIERZVA e agravado
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.

I – RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado do Paraná, ora
“agravado”, ajuizou ação civil pública pela prática de atos de improbidade
administrativa em face de Lenita Orzechovski Mierzva, ora “agravante”, e
Geraldo Kokuzicki.
Segundo narrativa constante da exordial, juntada neste
instrumento às fls. 17/36, no início da gestão da agravante como Prefeita do
Município de Virmond/PR foi adquirido o veículo Astra cuja placa foi personalizada
com suas iniciais e seu número de campanha (APL 8022 – Administração da
Prefeita Lenita n.º 22). A par disso, o agravado postulou liminarmente, a título
cautelar, fosse determinado à agravante que se abstivesse de colocar em novos
veículos placas com sua marca pessoal, bem como que providenciasse junto ao
DETRAN a modificação da aludida placa. Por fim, pugnou pela condenação da
agravante e de seu litisconsorte nas penas do art. 12, II e III, da Lei Federal n.º
8.429/1992 (fls. 17/37).
Contra a decisão que deferiu liminar postulada (fls.
105/106) é que se insurge a agravante, aduzindo preliminarmente que há
inadequação da via eleita porque “o dano ao erário já foi reparado pelo agente público
que ‘escolheu a placa’”, carecendo o agravado de interesse processual; que não há
utilidade prática alguma do provimento judicial buscado, uma vez que o dano já foi
reparado e ao agente público que cometeu o ato foi aplicada pena de advertência
mediante procedimento administrativo disciplinar; que a petição inicial deve ser
indeferida porque “os fatos por si só não ensejariam a instauração imediata de uma
Ação Civil Pública” e que houve cerceamento de defesa porque ficou demonstrado
no inquérito civil que “os fatos se deram sem seu consentimento, por ato exclusivo do
co-réu” e que “os pedidos formulados pelo nobres vereadores... demonstram que não há
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 3 de 8
Agravo de Instrumento n.º 926.254-6 fl. 3
fundamentação coerente e capaz de embasar a postulação..., poderiam simplesmente ter
requerido providência administrativas para a necessária correção do problema”. No
mérito, aduz que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar
que “mostra-se excessiva, desarrazoada e caprichosa”; que não houve pretensão
eleitoreira porque na época não havia pleito eleitoral algum e que o processo é
nulo porque não foi determinada sua notificação nos moldes do §7.º do art. 17 da
Lei Federal n.º 8.429/1992. Pede a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a
reforma da decisão recorrida, provendo-se este recurso (fls. 02/11).
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

De início, percuciente observar que a agravante noticiou
nos autos de origem, mediante o petitório de fl. 110, que deu cumprimento
espontâneo à liminar, providenciando junto ao DETRAN a modificação da
indigitada placa, nos termos determinados pela decisão recorrida.
Ora, o cumprimento espontâneo da liminar é ato
incompatível com a vontade de contra ela recorrer.
Ocorreu, portanto, a preclusão lógica porque o ato
posterior é incompatível com o anterior (CPC, art. 503).
No que toca, portanto, à irresignação da agravante ao
deferimento da liminar propriamente dita este recurso é manifestamente
inadmissível.
II.a) Da ausência de interesse processual
Ao argumento de que houve prévio ressarcimento do
dano ao erário, argui a agravante a ausência de interesse processual do agravado
sob dois prismas: inadequação da via eleita e falta de utilidade prática do
provimento judicial buscado.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 4 de 8
Agravo de Instrumento n.º 926.254-6 fl. 4
Sem razão a agravante, uma vez que sua condenação
ao ressarcimento do dano não foi o único pedido deduzido na petição inicial
(fls. 33/36).
Além disso, constatado que o ato de improbidade
causou lesão ao erário, o prévio ressarcimento do respectivo dano pelo agente
público não afasta, prima facie, a configuração do ato de improbidade
administrativa de que trata o art. 10 da Lei Federal n.º 8.429/1992, quando muito,
a depender do que restar demonstrado nos autos, sua condenação no
ressarcimento integral do dano (LIA, art. 12, II).
Fica rejeitada a preliminar porque o recurso, no ponto, é
manifestamente improcedente.
II.b) Do cerceamento de defesa
Alega a agravante que o pedido dos Vereadores, que
deu azo à instauração do inquérito civil e, por conseguinte, da ação civil pública,
não tinha “fundamentação coerente e capaz de embasar a postulação” e por isso
cerceou-se seu direito de defesa.
Abstraindo-se a aparente falta de correção lógica entre a
circunstância alegada e a invocada ofensa ao direito a ampla defesa, para a
instauração do inquérito civil basta que o representante do Parquet tenha
conhecimento de fato que em tese possa configurar um ilícito civil cuja
reprimenda deva ser por ele buscada no exercício de suas atribuições
constitucionais, pouco importando a forma como isso tenha ocorrido, vale dizer, a
forma como se levou ao seu conhecimento os indícios da prática de ato de
improbidade administrativa.
Por isso, pouco importa se tinha ou não fundamentação
idônea o pedido dos Vereadores para que o Ministério Público tomasse
providência acerca dos fatos por eles noticiados.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 5 de 8
Agravo de Instrumento n.º 926.254-6 fl. 5
De mais a mais, consta dos autos que a agravante foi
também ouvida no inquérito civil e sua assertiva de que não praticou ato tido
como improbo não implica, neste juízo provisório de cognição sumária, a certeza
de que nenhum ato de improbidade administrativa foi por ela praticado, sendo, por
isso, imprescindível a instauração do contraditório além da dilação probatória.
Fica rejeitada a preliminar porque o recurso, no ponto, é
manifestamente improcedente.
II.c) Do recebimento da petição inicial e da ausência
de notificação nos termos do §7.º do art. 17 da Lei Federal n.º 8.429/1992
O Superior Tribunal de Justiça de há muito sedimentou o
entendimento de que em havendo indício da prática do ato de improbidade
administrativa deve o magistrado receber a petição inicial porque nesse momento
vigora o princípio do in dubio pro societate, verbis:
(a) “... esta Corte Superior tem posicionamento no sentido
de que, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de
Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida,
fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n.
8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior
resguardo do interesse público. Precedente: REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009” (2.ª Turma, AgRg. no AREsp. n.º 126.538/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 15.05.20122) (destacou-se).
(b) “Existindo indícios de cometimento de atos
enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser
recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7.º, 8.º e 9.º, da Lei n. 8.429/92,
vale o princípio do ‘in dubio pro societate’, a fim de possibilitar o maior resguardo
do interesse público, posição que se ajusta ao declinado por esta Corte Superior,
incidindo o teor da Súmula 83/STJ” (2.ª Turma, AgRg. no Ag. n.º 1.403.624/MT, Rel.
Min. Castro Meira, j. em 07.02.2012) (destacou-se).
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 6 de 8
Agravo de Instrumento n.º 926.254-6 fl. 6
(c) “sabe-se que o STJ tem firme posicionamento no sentido
de que, se existentes meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei
de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida,
fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7.º, 8.º e 9.º, da Lei
n. 8.429/92 (fase em que a presente demanda foi interrompida), vale o princípio do
‘in dubio pro societate’, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse
público” (2.ª Turma, AgRg. no AREsp. n.º 43.869/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. em 08.11.2011) (destacou-se).
No caso dos autos, o recebimento da inicial foi motivado
na existência de fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado na promoção pessoal da agravante mediante personalização
de placa de veículo pertencente ao patrimônio público, cuja combinação
alfanumérica fez referência à pessoa da agravante e ao seu número de
campanha.
Essa incrível coincidência, por si só, recomenda uma
melhor elucidação dos fatos, pois ainda que reste demonstrado que a agravante
não determinou a escolha da indigitada placa, há fortes indícios de que teria
permitido a circulação do veículo desde seu emplacamento nessas condições.
Levando-se em conta que a agravante, como Chefe do
Poder Executivo Municipal, tem o dever legal de zelar pelo estrito cumprimento
dos princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência), era de rigor o recebimento da petição inicial.
É que “O magistrado, no recebimento da ação civil pública
por ato de improbidade administrativa, apenas realiza um juízo superficial da viabilidade
da demanda, cotejando os fundamentos da causa de pedir com os elementos cognitivos
indiciários que vieram com a petição inicial” (TJPR, 4.ª CCv., AgrInstr. n.º 391.633-
6/01, de minha relatoria, j. em 03.04.2007).
Assim, para que se possibilite uma análise mais robusta
acerca de ter agido ou não a agravante de má-fé, com dolo ou culpa, praticado
ato com o intuito de lesar o erário ou ter deixado de cumprir as normas legais e
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 7 de 8
Agravo de Instrumento n.º 926.254-6 fl. 7
regulamentares atinentes à espécie, há necessidade de cognição mais ampla e
aprofundada, inadmissível neste momento processual de cognição sumária.
O recurso, no ponto, é manifestamente improcedente.
II.d) Da ausência da notificação prevista no § 7.º do
art. 17 da LIA
No que toca à notificação prevista no art. 17, §7.º, da Lei
Federal n.º 8.429/1992, não há nos autos, ao menos neste momento processual,
evidência alguma de que a sua ausência causou prejuízo à agravante, até porque
cumpriu espontaneamente a liminar deferida em seu desfavor.
A norma contida no § 7.º do art. 17 da Lei Federal
n.º 8.429/92 exige a prévia notificação do réu apenas como condição para o
recebimento da ação civil pública, não para o deferimento de medidas cautelares
(4.ª CCv., AgInstr. n.º 367.241-3, de minha relatoria, j. em 05.06.2007).
Mutatis mutandis, nesse mesmo sentido já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.163.499/MT,
em 21.09.2012, colhendo-se do respectivo voto condutor que “ante sua natureza
acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade
administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte
adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n.
8.429/92. Vejam-se, p. ex., o AgRg no REsp 1.121.847/MS, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 25.9.2009, e o REsp 1.040.254/CE, Rel. Min. Denise Arruda,
Primeira Turma, DJe 2.2.2010” (2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em
21.09.2010).
O recurso, no ponto, é manifestamente improcedente.

III – DISPOSITIVO

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

Agravo de Instrumento n.º 926.254-6 fl. 8
Nessas condições, com fulcro no caput do CPC nega-se
seguimento ao recurso.


Publique-se, intimem-se e comunique-se.

Curitiba, 06.07.2012

Des. Xisto Pereira,
Relator.

Nenhum comentário:

Laranjeiras do Sul

Laranjeiras do Sul
Laranjeiras do Sul