quinta-feira, fevereiro 24, 2011

AÇÃO POPULAR Nº 2008.70.08.000239-1/PR

AÇÃO POPULAR Nº 2008.70.08.000239-1/PR


AUTOR:

VALDIR LUIZ ROSSONI

ADVOGADO:

LUIZ MARCELO DE SOUZA ROCHA:

BRAZILIO BACELLAR NETO:

RODRIGO SHIRAI

RÉU:

ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA
ADVOGADO:

MAURICIO VITOR DE SOUZA:

NAZARENO ANTONIO VILARINHO PIOLI:

CRISTIANO EVERSON BUENO:

ANTONIO CARLOS LACERDA:

HELCIO CHIAMULERA MONTEIRO:

THAIS GOCHI PINTO:

MARIA ALEJANDRA FORTUNY

RÉU:

EDUARDO REQUIAO DE MELLO E SILVA:

STELLA MARIS DE FIGUEIREDO BITTENCOURT:

ADMILSON LANES MORGADO LIMA
RÉU:

MARCO ANTONIO DO AMARAL SILVA
ADVOGADO:

ADRIANA DE ALCANTARA LUCHTENBERG:

CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA:

ANDRE LUIS DE ALCANTARA:

DANIEL HAJJAR SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA

RÉU:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA:

LUIZ FELIPE KANZ JUNIOR:

IAP - INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ:

LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES:

UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


Despacho/Decisão

Baixo os autos em diligência.

Não obstante o lapso de tempo decorrido desde a conclusão para sentença, justificando-me pelo fato de ter sido lotada nesta unidade no final do ano passado e assumido apenas em 09/02/2011, após o retorno das férias, entendo que não há como sentenciar o feito no presente momento.

Isto porque não há como acolher o pedido de extinção sem resolução de mérito nos termos do art. 267, III, do CPC como requerido pelo réu Marco Antonio do Amaral e Silva, uma vez que o juízo não tomou a providência disposta no § 1º do mesmo artigo.

Também entendo que não há como se reconhecer neste momento a perda do objeto da ação, uma vez que o pedido inicial abrange outros atos administrativos além da Concorrência Internacional frustrada, considerando ainda o parecer do MPF pela continuidade processual, mesmo informando que pretende apurar eventuais responsabilidades em procedimento próprio (fl. 3003, ratificada às fls. 3035).

Diante disto, considerando a indicação de novos endereços dos réus ainda não citados - Eduardo Requião de Mello e Silva e Luiz Felipe Kanz Junior - às fls. 3016/3017, determino nova tentativa de citação destes.

Após a citação, decorrido o prazo de 20 dias para apresentar contestação, intime-se o autor para impugnar as contestações já apresentadas, indicando especificamente as provas que pretende produzir.

Intime-se após os réus para especificarem as provas, intimando-se em seguida o MPF.

Depois de tudo, venham conclusos para saneamento, ou, se o caso, conclusão para sentença.

Paranaguá, 23 de fevereiro de 2011.


Gabriela Hardt
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena


Documento eletrônico assinado digitalmente por Gabriela Hardt, Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfpr.gov.br/gedpro/verifica, mediante o preenchimento do código verificador 5033330v3 e, se solicitado, do código CRC 7FF60ECC.
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Signatário (a): GABRIELA HARDT:2634
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Data e Hora: 23/02/2011 12:23:41

Fonte: http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfpr&documento=5033330&DocComposto=&Sequencia=&hash=355e51bb5ae8b8b361b5427413458f27

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